Na semana passada surgiu um diploma que estabelece os 16 anos como idade mínima para acesso às redes sociais, sendo que, a verificação desta idade será feita através da Chave Móvel Digital, ou seja, as plataformas serão obrigadas a implementar a verificação de idade. Quanto aos menores de 13 anos há uma completa proibição de acesso e entre os 13 e os 16, os pais terão de consentir no uso das redes sociais para que as crianças possam ter acesso.
Este projeto de lei foi aprovado na generalidade e ainda será discutido mas, parece-me que o Legislador pretende transferir para o Estado e para as plataformas digitais competências dos pais salvaguardadas pela constituição. Existe neste projeto uma clara censura à internet enquanto meio de expressão plural da sociedade e, infelizmente, este diploma acaba por descurar completamente o uso educativo e informativo que as redes sociais têm.
Assim, estas medidas são erradas por vários motivos e, além disto, considero que estas padecem de graves inconstitucionalidades que irei explanar. O legislador partiu para uma ideia restritiva do acesso às redes sociais, mas não demonstra a não existência de alterações menos onerosas que possam proteger os mais jovens. A meu ver, há uma violação do Princípio de Proporcionalidade (Art. 18,2 CRP) pois, existem alternativas tais como, a educação digital, as ações de sensibilização para os perigos da internet, tanto com os jovens como com os pais, bem como, a alternativa da supervisão dos pais. Assim, há um desajustada limitação à liberdade de expressão (Art. 37,1 CRP) e ao desenvolvimento pessoal do individuo (Art. 26,1 CRP).
Quanto à liberdade de expressão (Art. 37,1 CRP) esta constitui um pilar essencial do Estado de Direito Democrático e foi colocada em causa neste diploma. Não podemos descurar que os jovens usam as redes sociais para se informarem e para se expressarem, portanto, este diploma restringe de forma inequívoca este direito constitucionalmente consagrado.
Embora as crianças tenham o direito à proteção do Estado (Art. 69,1 CRP), este diploma interfere no direito-dever de os pais educarem os filhos, visto que, o Estado está a imiscuir-se deste direito e a substituir-se aos pais, na decisão parental de deixar ou não os filhos terem acesso às redes sociais. Ora, os pais, melhor que ninguém, tendo em conta o grau de maturidade dos filhos, sabem quando estes devem ter acesso às redes sociais e deverá caber a estes decidir tal questão.
Na verdade, o Legislador diz estar a zelar pelas crianças porém, a proteção dos filhos não é uma competência do Estado, mas sim dos pais e encarregados de educação. Esta solução aparentemente simples, retira poder de decisão aos pais e impõe uma vigilância permanente sobre todos os cidadãos. Considero que, a verdadeira proteção das crianças nasce da educação familiar e da sua responsabilidade progressiva, alertando para os perigos da internet e não numa imposição estatal.
A verificação de idade feita através da Chave Móvel Digital levanta sérias dúvidas quanto à sua constitucionalidade, tendo em conta a proteção conferida pela constituição à reserva da vida privada e aos dados pessoais (Art 26,1 CRP) isto porque, há um enorme risco em associar a identidade real de um cidadão a uma rede social que tem histórico. Além disto, o direito ao anonimato será preterido pelo que, considero que este será o primeiro passo para acabar com a privacidade digital.
Sobre esta questão é preciso compreender que estamos a associar permanentemente uma identidade civil a toda uma atividade digital. Estamos a expor dados pessoais em plataformas digitais, que irão criar uma base de dados com informação pessoal suscetível de ser exposta. Parece que no meio disto tudo estaremos a ser vigiados, e o Estado estará a controlar o rasto digital de cada um de nós.
O sistema de bloqueio de mensagens “suspeitas” ou com “conteúdo violento/sexual” referido no Art. 12º, 1, b) do diploma levanta um precedente muito perigoso. Ora, na prática irá existir uma fiscalização automática das mensagens, antes de serem enviadas, ou seja, em tempo real. Isto viola gravemente a correspondência pessoal das pessoas ferindo o Art. 34,1 CRP. Além disto, refere o Art. 37,2 CRP que o exercício da liberdade de expressão não pode ser impedido ou limitado por qualquer forma de censura mas, o sistema que se pretende criar irá censurar previamente mensagens, sob um critério pouco claro. Portanto, a monotorização de comunicações da forma descrita irá consistir numa intrusão abusiva em conversas privadas que esbarra contra este preceito constitucional.
Desta forma, este diploma padece de inconstitucionalidades graves e não deverá entrar em vigor no nosso ordenamento jurídico. Tal seria algo sem qualquer precedente no que contende à invasão de privacidade dos cidadãos, visto que, as pessoas perdem o seu direito ao anonimato nas redes sociais e as comunicações realizadas ficam sujeitas a uma monitorização permanente.
Importa realçar que, na prática, a eficácia da medida pode ficar muito aquém do que se pretende, tendo em conta que, os mais jovens têm uma enorme literacia digital e saberão como contornar estas proibições, nomeadamente, através do uso de contas criadas pelos pais, e até de VPN´s. Isto afetará todas as pessoas que usam redes sociais, mas poderá criar uma discriminação tendo em conta a literacia digital das pessoas mais velhas, que podem não ter, nem saber como fazer, a Chave Móvel Digital. Ou seja, na prática isto acaba por dificultar o acesso das pessoas às redes sociais.
Além disto, e mais grave ainda, esta medida pode criar um problema logístico. Isto porque os portugueses poderão ver bloqueado o acesso a estas plataformas digitais, dado que essas, tendo em conta a irrelevância do nosso país a nível mundial, poderão não adotar tais exigências incutidas pelo projeto de lei em causa e simplesmente deixarão de operar em Portugal.
Penso que informar e consciencializar as crianças é mais sensato e educativo do que proibir. Portanto, a proteção das crianças deve partir, desde cedo, das escolas através de uma educação digital para os perigos escondidos na internet. Sob o mote de ações de formação devemos incutir nas crianças como usar a internet de forma segura, educativa e proveitosa, tendo sempre o cuidado de não exagerar no uso de ecrãs no dia a dia.
Quanto às famílias, deve apostar-se em formações para os encarregados de educação demonstrando-lhes como verificar os riscos reais do uso da tecnologia. Neste âmbito é importante explicar-lhes como se usa a tecnologia, de forma a poderem educar de forma positiva os seus filhos.
Ora, neste ponto, o diploma em causa no seu Art. 17º faz jus a esta necessidade, referindo que irão ser promovidas campanhas regulares de informação, prevenção, proteção de dados, literacia e segurança das crianças em ambientes digitais. É desta forma que se educam positivamente as crianças.
A meu ver, o problema não é a existência de redes sociais, mas sim a ausência de uma educação prática e positiva para o seu uso. Não se protege a liberdade e a democracia silenciando os mais jovens, mas sim ensinando-os a participar nesta com educação e responsabilidade.
Cinco décadas após termos derrubado a censura, Portugal enfrenta o regresso deste fantasma que julgávamos estar extinto. Não podemos permitir que esta se reinvente, agora com um novo disfarce: a proteção das crianças e a necessidade de regulação digital.
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