Frequentemente, na opinião pública e na comunicação social, surgem dúvidas sobre a aplicação das medidas de coação, questionando-se o porquê de ser aquelas e não outras. Aliás, nas redes sociais sempre que é publicada uma notícia de alguém que foi detido pela polícia e que, depois de presente ao juiz, o mesmo determinou o termo de identidade e residência como medida de coação, surge um comentário deste género: “a polícia prende, mas o juiz solta”.
Efetivamente, não nos encontramos em matéria de ciências exatas e, portanto, é possível que existam divergências de opinião. Mas esta perceção resulta de um desconhecimento generalizado sobre o funcionamento do processo penal. É importante conhecer a finalidade destes medidas e os requisitos para que as mesmas possam ser aplicadas, isto de forma a poderemos demonstrar o nosso desagrado com a prática do sistema e fazer por mudar, se for caso disso, fundamentando melhor o porquê de a decisão tomada ser errada.
Ora, depois de detido, o arguido tem de ser presente no prazo de 48h ao Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial de forma a serem lhe aplicadas as medidas de coação, ao abrigo do Art. 141 do Código de Processo Penal (doravante, CPP). Neste procedimento, não cabe ao juiz julgar se aquela pessoa é definitivamente culpada ou inocente, mas sim, verificar a legalidade da detenção e consoante a factualidade e os critérios que irei expor, aplicar as medidas de coação necessárias para garantir que o processo continua a decorrer com normalidade até à fase de julgamento.
As medidas de coação são ordenadas de forma crescente consoante a sua gravidade, partindo do termo de identidade e residência até à sanção de ultima ratio, a prisão preventiva, passando pela caução, a obrigação de apresentação periódica, a suspensão do exercício de profissão/função/atividade/direitos, a proibição e imposição de condutas e a obrigação de permanência na habitação. De acordo com o Art. 193, 1 CPP, estas tem de ser necessárias, adequadas e proporcionais à gravidade do crime cometido e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
As medidas mais gravosas, ou seja, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se verifique que as demais não são suficientes. E mesmo quando a privação da liberdade seja mesmo necessária e adequada às finalidades propostas, deve considerar-se aplicar primeiro, a chamada vulgarmente “prisão domiciliária”, em detrimento da prisão preventiva.
O juiz, na escolha pela medida de coação adequada, averigua a existência de indícios da prática do crime e verifica a presença de pelo menos um de três perigos concretos, de acordo com o Art. 204 CPP. Desta forma, a aplicação das medidas de coação depende de se verificar fuga ou perigo de fuga; ou perigo de perturbação do inquérito ou da instrução criminal, ou seja, a possibilidade de o arguido ocultar provas ou exercer coação sobre as testemunhas; ou ainda de se verificar perigo de continuação da atividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Portanto, o Juiz deve basear-se nestes perigos para fundamentar a sua decisão de optar por uma qualquer medida de coação, sendo certo que, para a aplicação da prisão preventiva, o crime em causa tem de ser grave, ou seja, punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, ou ainda fazer parte dos tipos de crimes elencados no Art. 202. Por isso, apesar da indignação da sociedade em geral, a prisão preventiva não é a regra processual neste sistema, mas sim a exceção absoluta que só deve ser usada em casos extremos, onde as demais medidas não consigam acautelar os perigos verificados em concreto pelo Juiz. Isto porque, como todos temos em consideração, o direito à liberdade é algo precioso, por isso, só deve ser restringido em situações gravíssimas.
Desta forma, importa compreender que as medidas de coação não são uma pena antecipada e que, o facto de um arguido ficar em liberdade, com termo de identidade e residência, não quer dizer que o mesmo tenha sido ilibado, e que não vá ser presente a julgamento. Portanto, se o juiz liberta um detido apenas com o termo de identidade e residência, não está a ignorar o bom trabalho dos órgãos de polícia criminal, nem a absolver o arguido, mas antes a cumprir rigorosamente o processo penal, fundamentando concretamente a escolha de tal medida de coação e considerando que não existem perigos iminentes que justifiquem privar um cidadão presumivelmente inocente da sua liberdade.
Apenas poderemos questionar, em certos crimes graves, como é que não se verifica em concreto os perigos para que possa ser aplicada medida mais grave, tendo em conta, que isto é meramente casuístico, e só quem analisa poderá justificar adequadamente tal decisão. Mas claro está que existem situações flagrantes onde o arguido aguardar o julgamento em liberdade permitirá, aos olhos da sociedade, que o mesmo continue a praticar os atos ilícitos que lhe são imputados.
Na grande maioria dos casos, o juiz está simplesmente aplicar a nossa justiça penal, de forma legal e correta. Por isso, ele não tem “culpa” de “soltar” o arguido, apenas aplica a lei e verifica os pressupostos para as medidas de coação, no caso concreto. Assim, os detidos não saem impunes porque estes nem sequer foram julgados.
Por tudo isto, agora que já sabes a verdade, da próxima vez que vires alguém a realizar este género de comentários, explica como funciona o nosso processo penal.


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